Rede de Atenção à Saúde (RAS)

A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), em 2019, coordena seminários nas 09 Macrorregiões de Saúde do estado com participação de gestores e técnicos das três esferas de governo, e define como conceito de RAS para processo de Planejamento Regional Integrado (PRI):

“A Rede de Atenção à Saúde (RAS) é a integração sistêmica das ações e serviços de saúde, complementares e vinculados entre si, por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, que operem de forma cooperativa e organizada no território loco regional, orientada pelo respeito à diversidade de contextos sócio espaciais e econômicos para responder adequadamente as necessidades de saúde do indivíduo, família e/ou comunidade. Para tanto, estabelece a atenção primária a saúde (APS) como coordenadora do cuidado e ordenadora da rede, visando garantir a universalidade do acesso, equidade e integralidade do cuidado, compartilhando objetivos, compromissos e resultados sanitários”.

A regionalização deve ser norteada pela hierarquização dos níveis de complexidade requerida pelas necessidades de saúde das pessoas. Deste modo, a rede de atenção deve ser concebida como o resultado da integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos (união, estados e municípios).

Por que este conceito?

A no capítulo II da Seguridade Social, seção II da Saúde, define nos artigos:

Art. 196. Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal, igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  2. atendimento integral, com prioridade das ações preventivas, sem prejuizos dos serviços assistenciais;
  3. participação da comunidade.

Para atender aos preceitos constitucionais, a organização da Rede de Atenção à Saúde deve ser conteúdo do processo de planejamento regionalizado e participativo, que pautado em políticas prioritárias articule ações e serviços de saúde em territórios menores que a área geográfica dos estados, mas que aglutine vários municípios.

Embora subsídios para a organização das RAS no Sistema Único de Saúde (SUS) estão presentes desde sua criação, este tema passou a ser objeto de portarias com mais especificidade a partir da que aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde – , que entre outros temas da regionalização traz a proposta de estruturação de redes de referência especializada.

O , estabelece que para auxiliar na função de coordenação do processo de regionalização, estes territórios devem desenhar redes regionalizadas de atenção à saúde, organizadas dentro dos territórios das regiões e macrorregiões de saúde.

Em 2010, a , estabelece diretrizes para a organização da RAS do SUS, e traz sua definição como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.

Nos anos de 2011 a 2014, são publicadas as das redes temáticas (Rede Cegonha (RC), Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Rede de Cuidado às Pessoas com Deficiência (RCPD), Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e Rede de Crônicos) que compõem a RAS.

Em 2017, a , consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, dispondo sobre as redes temáticas de atenção à saúde, as redes de serviços de saúde e as redes de pesquisa em saúde do SUS. Nesta portaria são redefinidas as redes temáticas: RC, RUE, RCPD, RAPS e Rede de Crônicos.

Por fim, concluímos a resposta para o questionamento do início deste texto. A evolução da organização da RAS está sempre presente nas regras do SUS e, a partir do , o PRI é colocado como objeto de pactuação nas Comissões Intergestores Regional (CIR) para elaboração do Plano Regional que pressupõe um conceito de RAS que subsidie a tomada de decisão dos gestores da região.

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