Planejamento Governamental - Saúde (PGS)

O planejamento governamental no SUS consiste em uma atividade obrigatória e contínua, devendo ser ascendente e partir das necessidades de saúde da população, integrando-se à Seguridade Social e ao planejamento governamental geral, respeitando os resultados das pactuações entre os gestores nas comissões intergestores regionais, bipartite e tripartite e articulado constantemente com o monitoramento, a avaliação e a gestão do SUS, contribuindo para a transparência e a visibilidade da gestão da saúde (BRASIL, 2016).

Para a gestão da saúde, o planejamento municipal, além de ser um requisito legal, é também um dos mecanismos relevantes para assegurar a direcionalidade do processo de organização da produção de ações e serviços, de modo a responder às demandas e às necessidades de saúde da população no território.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Seção II - Da saúde Art. 196 a 200, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, o qual deve estar organizado a partir das diretrizes da descentralização com comando único em cada esfera de governo, atendimento integral e participação da comunidade. O SUS será financiado com recursos provenientes do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

A Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), define o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão como os instrumentos fundamentais para o planejamento no âmbito do SUS. Estabelece ainda que o Plano de Saúde deverá observar os prazos do Plano o Plurianual (PPA) de cada ente da Federação, bem como, a Programação Anual de Saúde (PAS) deverá observar a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ano. Dispõe que o processo de planejamento regional integrado será coordenado pela gestão estadual, envolverá os três entes federados e será elaborado no âmbito das regiões de saúde.

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