Planejamento Regional Integrado (PRI)

O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como princípios organizativos a descentralização dos serviços; a regionalização e hierarquização da rede; e a participação social, que representam a forma de organização e operacionalização do sistema.

A regionalização deve ser norteada pela hierarquização dos níveis de complexidade requerida pelas necessidades de saúde das pessoas. Deste modo, a rede de atenção deve ser concebida como o resultado da integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos (união, estados e municípios).

A cooperação interfederativa é essencial para a organização e funcionamento do SUS. Os espaços de gestão compartilhada devem deliberar consensualmente sobre as políticas, o financiamento e outros aspectos, visando superar dificuldades para garantir o acesso universal e equânime à população.

A e suas definem as responsabilidades de cada esfera do governo na organização e operacionalização deste sistema. Entre os conteúdos que estão nestes documentos está a regionalização, que deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade e otimização dos recursos disponíveis para garantir o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde.

Complementando o regramento para todo território nacional, e discorrem sobre o Planejamento Regional Integrado (PRI) como parte do Planejamento em Saúde no âmbito público do Brasil. O PRI deve ser elaborado em espaços regionais, com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e pactuado entre os gestores, devendo ser compreendido como uma estratégia importante para o fortalecimento do planejamento ascendente do SUS.

A , de 22/03/2018, explicita etapas do processo do PRI e a organização de macrorregiões de saúde. Para fim deste texto, destacamos alguns conteúdos transcritos a seguir:

[...]

Art. 2º O processo do PRI será instituído e coordenado pelo estado em articulação com os municípios e participação da União, a partir da configuração das regiões de saúde definidas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando as seguintes orientações:

  1. O PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto à integração da constituição sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da resolubilidade da atenção por meio da organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS), observando os Planos de Saúde dos três entes federados.
  2. A RAS deve ser definida a partir das regiões de saúde e para garantir a resolubilidade da atenção à saúde deve ser organizada num espaço regional ampliado, com base em parâmetros espaciais e temporais que permitam assegurar que as estruturas estejam bem distribuídas territorialmente, garantindo o tempo/resposta necessário ao atendimento, melhor proporção de estrutura/população/território e viabilidade operacional sustentável.
  3. O produto desse processo de planejamento é o Plano Regional, conforme disposto na , e deve expressar:
  1. A identificação do espaço regional ampliado;
  2. A identificação da situação de saúde no território, das necessidades de saúde da população e da capacidade instalada;
  3. As prioridades sanitárias e respectivas diretrizes, objetivos, metas, indicadores e prazos de execução;
  4. As responsabilidades dos entes federados no espaço regional;
  5. A organização dos pontos de atenção da RAS para garantir a integralidade da atenção à saúde para a população do espaço regional;
  6. A programação geral das ações e serviços de saúde;
  7. A identificação dos vazios assistenciais e eventual sobreposição de serviços orientando a alocação dos recursos de investimento e custeio da União, estados, municípios, bem como de emendas parlamentares.

[...]

Art. 5º O Comitê Executivo de Governança das RAS, de natureza técnica e operacional, vinculado à CIB deverá ser instituído na macrorregião de saúde, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o adequado funcionamento da RAS e fornecerá subsídios para a tomada de decisão na macrorregião, bem como contribuirá para efetivação dos acordos pautados nas CIB e CIR, conforme a .

Em 30 de março de 2021 as supracitadas Resoluções da CIT foram consolidadas através da .

Por fim, o fortalecimento do SUS depende de um projeto societário visando a superação das iniquidades regionais, tanto sociais e econômicas quanto de acesso a atenção à saúde. Por outro lado, a construção de um modelo de atenção baseado na integralidade do cuidado potencializa a garantia na melhora da saúde da população.

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